ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso também não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Afonso Miguel Simonis contra decisão singular proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF, visto que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados.
Nas suas razões, afirma que os dispositivos legais foram indicados ao longo da petição, tendo sido feito o devido cotejo analítico sobre o art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 399).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A análise do conteúdo do recurso especial (fls. 318-327) e do agravo (fls. 349-358) demonstra que o agravante, para defender a tempestividade de sua apelação, não indicou o dispositivo legal tido por violado, não sendo suficiente
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 284/STF.
Ainda que assim não fosse, o art. 1.007, § 7º, do CPC, indicado pelo agravante como base do recurso especial, regula o caso de equívoco de preenchimento da guia de recolhimento das custas, ao passo que a alegação do agravante é de que o sistema do Tribunal de origem teria gerado o boleto com data de vencimento posterior à do termo final do prazo para interposição da apelação.
Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso também não poderia ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
Não havendo argumentos aptos a modificar a decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.