DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA para impug… — AREsp AREsp 2955359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 214): RESPONSABILIDADE CIVIL Metrô - Extensão Linha verde - Dano em imóvel - Indenização pela perda da oportunidade de usufruir da propriedade - Perda da chance - Extinção parcial Possibilidade: - Cabível a extinção parcial do processo, por inépcia da petição inicial, quando não especificado e delimitado o pedido quanto à perda da oportunidade de usufruir do imóvel.
- RESPONSABILIDADE CIVIL Prova pericial Requerida por duas partes Custeio Rateio Possibilidade: A inversão do ônus da prova ao réu não acarreta a transferência do encargo financeiro da prova pericial pleiteada pela autora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9992, 10502, 13185
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 214):
RESPONSABILIDADE CIVIL
Metrô - Extensão Linha verde - Dano em imóvel - Indenização pela perda da oportunidade de usufruir da propriedade - Perda da chance - Extinção parcial Possibilidade:
- Cabível a extinção parcial do processo, por inépcia da petição inicial, quando não especificado e delimitado o pedido quanto à perda da oportunidade de usufruir do imóvel.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Prova pericial Requerida por duas partes Custeio Rateio Possibilidade:
A inversão do ônus da prova ao réu não acarreta a transferência do encargo financeiro da prova pericial pleiteada pela autora.
Os honorários periciais rateiam-se entre as partes que requereram a produção da prova pericial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-259).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, porque o acórdão teria deixado de explicitar as razões concretas pelas quais reputou presentes, no caso, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte adversa para justificar a inversão do ônus da prova.
Ademais, sustentou ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo cumulativamente verossimilhança e hipossuficiência, e que não se configuraria inversão ope legis por fato do serviço nas circunstâncias dos autos.
Apontou violação dos arts. 373, I e § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando ser indevida a imposição de prova de fato negativo ao fornecedor e que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 302-313).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 315-318), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 321-349). Contraminuta apresentada às fls. 353-365 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à
[trecho intermediário suprimido]
que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE OBRA DO METRÔ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULASM 283 E 284 DO STF. PROVA NEGATIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.