DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2955365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 341-342, a agravante ofertou proposta de acordo à parte requerida.
- O agravado, por sua vez, apresentou petição à fl.
- 352, anuindo com a proposta de acordo formulada pela UNIÃO.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10254, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Por intermédio da petição de fls. 341-342, a agravante ofertou proposta de acordo à parte requerida.
O agravado, por sua vez, apresentou petição à fl. 352, anuindo com a proposta de acordo formulada pela UNIÃO.
É o relatório.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 353 , não há óbice para homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado pela UNIÃO às fls. 341-342, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.