DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM… — AREsp AREsp 2955367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por CHARLES EDUARDO DA SILVA ALMEIDA, em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar a revisão do contrato objeto dos autos para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação e ii) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por CHARLES EDUARDO DA SILVA ALMEIDA, em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar a revisão do contrato objeto dos autos para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação e ii) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão (e-STJ fl. 223).
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 302):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
2. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).
3. Mostra-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após abril de 2008, desde que expressamente pactuada e seu montante não ultrapasse de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.251.331/RS. Temas 618 a 620).
4. A estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar (STJ, R Esp nº. 1.639.320/SP, Tema 972).
5. A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes.
6. Sobre as quantias a serem repetidas incidem correção monetária segundo a variação do IPCA-IBGE desde o desembolso, e juros moratórios desde a citação, a partir de quando tal montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. A descaracterização da
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.