DECISÃO T rata-se de agravo interposto por ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não … — AREsp AREsp 2955375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interposto por ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- 601): AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - REEXAME- APLICAÇÃO DO ART.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interposto por ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 601):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - REEXAME- APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INC. II. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 02.12.1988 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ (EDel no REsp nº 1.091.363/SC) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA NÃO ANALISADA ANTERIORMENTE - NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO - CONTRATOS FORAM FIRMADOS COM SEGURADORA DIVERSA - COMPROVADA ILEGITMIDADE PASSIVA - RAZÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 935-940).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e violação ao art. 371 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 755-799 ).
Sustentaram que o acórdão recorrido ofendeu o dispositivo mencionado acima, pois não se ateve às provas expostas nos autos ao reconhecer que os recorrentes não possuíam apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação, motivo ensejador da ilegitimidade da parte recorrida para responder pelos prejuízos sofridos pelos mutuários (e-STJ, fls. 947-949).
Afirmaram que o Tribunal recorrido adotou posicionamento inteiramente divergente daquele firmado no Recurso repetitivo n. 1.091.393/SC, do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 955-959).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.032-1.042).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, pois entendeu estar ausente o requisito do prequestionamento quanto ao dispositivo apontado como violado (e-STJ, fls. 1.196-1.197).
Os agravantes argumentam que o art. 371 do Código de Processo Civil encontra-se prequestionado desde o início da fase recursal, em virtude da oposição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.217-1.223).
Brevemente relatado, decido.
O agravo cumpre os requ isitos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não merece conhecimento.
Isso porque a reversão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da inexistência de vínculo contratual entre a seguradora agravada e a Cohapar, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.470.632/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.