ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2955375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 90000, 13100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da legitimidade da recorrida para fins de responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos mutuários demanda necessário juízo sobre a existência de vínculo contratual e, caso existente, sobre sua natureza, o que envolve inevitavelmente nova análise do quadro probatório e do conteúdo do contrato, atividade vedada pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.264):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.272-1.279), os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a intenção do recurso especial, na hipótese, é provocar a revaloração de dados já delineados no acórdão recorrido, e não o reexame de provas e de cláusulas contratuais.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.283-1.287).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem foi taxativo quanto à não comprovação da existência de contrato entre as partes, sendo certo que infirmar tal fundamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.470.632/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Não se trata, portanto, de caso de mera revaloração de dados já delineados nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.