DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que n… — AREsp AREsp 2955376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que a "decisão agravada deverá ser reformada, determinando-se a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para que aplique a este caso a tese definida no julgamento do Tema 1.113 dessa E.
- Posteriormente, a parte agravante apresentou petição (00859049/2025), requerendo a suspensão do processo em razão da matéria dos autos tratar do Tema 1371/STJ (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que a "decisão agravada deverá ser reformada, determinando-se a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para que aplique a este caso a tese definida no julgamento do Tema 1.113 dessa E. Corte Superior de Justiça" (fl. 221).
Posteriormente, a parte agravante apresentou petição (00859049/2025), requerendo a suspensão do processo em razão da matéria dos autos tratar do Tema 1371/STJ (fl. 238).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1371/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 214-215 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.