DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONDOMÍNIO OÁSIS RESORT DE MORAR à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2955382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONDOMÍNIO OÁSIS RESORT DE MORAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCÊNDIO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO.
Resultado indicado
Em face do exposto, o recurso de apelação interposto pelos recorridos foi acolhido, atribuindo ao recorrente um ficto dever indenizatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONDOMÍNIO OÁSIS RESORT DE MORAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INCÊNDIO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO. CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA OFICIADA AO FIDUCIANTE ACERCA DE QUITAÇÃO, BAIXA DE GRAVAME E PAGAMENTO DE SEGURO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e intepretação divergente do art. 1.333 do CC, no que concerne à necessidade de previsão expressa na convenção condominial ou de deliberação assemblear para a responsabilização do condomínio por danos materiais a veículo, especialmente quando a cláusula prevê apenas a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de responsabilização, trazendo a seguinte argumentação:
O objetivo do recorrente, ao apresentar o presente Recurso Especial, é o de reformar o acórdão recorrido, a fim de que sejam aplicados, verdadeiramente, a excludente de responsabilidade do Condomínio, ante a ausência de previsão expressa na Convenção Condominial.
Veja, Excelência, a matéria é de absoluto debate jurídico, podendo o ponto central da controvérsia ser resumido na inexistência de obrigatoriedade do recorrente em indenizar os condôminos em caso de ocorrência eventual dano de bens particulares em suas dependências comuns e na modificação transversa da Convenção Condominial, pela decisão judicial.
Em face do exposto, o recurso de apelação interposto pelos recorridos foi acolhido, atribuindo ao recorrente um ficto dever indenizatório. No entanto, com todo o respeito. Excelências, a decisão padece de equívoco, no tocante à inadequada interpretação de assunção de responsabilidade presumida no artigo 67, da Convenção Condominial, cuja clarificação é objetivada por meio do presente Recurso Especial (fls. 1.084-1.085).
Assim, as disposições da Convenção Condominial não podem ser interpretadas de forma extensiva, tampouco deve ser atribuído a elas sentido divergente da vontade manifesta pelo condôminos que a instituíram, devendo, portanto, ser observados e respeitados os limites traçados pela vontade coletiva, de forma a preservar a segurança jurídica e evitar a subversão dos objetivos originais das normas convencionais (fl. 1.087).
Fato é que além de não haver previsão expressa na convenção do condomínio quanto tal obrigação, tampouco foi
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.