ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas.
2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas.
3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE LUIZ ANTÔNIO CONCEIÇÃO FURLANETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.
NÃO RECONHECIDA A ALEGADA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA PELO JUIZ SINGULAR.
COMPROVAÇÃO DOS VALORES
[trecho intermediário suprimido]
certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi d evidamente demonstrado pelo banco recorrente.
7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.994.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023, g.n.)
Portanto, a apuração do crédito com base no valor atualizado das cotas informadas pela gestora do fundo é a medida que assegura a integridade do investimento originário, sem violação ao Código Civil ou ao Decreto-Lei nº 157/67.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono vencedor para 11% sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.