DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA FELI… — AREsp AREsp 2955400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA FELIX TEIXEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 425): AÇÃO RESCISÓRIA - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - Servidor público municipal - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 - Acórdão rescindendo prolatado na fase de cumprimento de sentença que afastou a extinção da execução - Alegação de violação à coisa julgada e erro de fato (art.
- A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.10880., 08826.12933.13043., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA FELIX TEIXEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 425):
AÇÃO RESCISÓRIA - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - Servidor público municipal - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 - Acórdão rescindendo prolatado na fase de cumprimento de sentença que afastou a extinção da execução - Alegação de violação à coisa julgada e erro de fato (art. 966, IV e VIII CPC) - Ocorrência da hipótese Acórdão rescindendo que não observou que, em retratação do julgado, na fase de conhecimento, determinou-se como limite temporal da conversão dos vencimentos a eventual reestruturação de carreira, de modo que, ao considerar inexistente a apreciação da questão, incidiu em erro de fato e violou a coisa julgada - Título judicial que condenou o executado ao recálculo dos vencimentos dos exequentes mediante conversão em URV, de acordo com a Lei 8.880/94, observado como limite temporal a reestruturação da carreira dos servidores - Comprovado que a carreira dos exequentes, ora réus, foi reestruturada, abarcando de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na lei nº 8.880/94 Ocorrência da prescrição quinquenal parcelar - Extinção da execução que era mesmo medida de rigor Ação procedente.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 336, 337, 373, II, 502, 507, 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) inépcia da petição inicial da ação rescisória por ausência de preenchimento das hipóteses legais. Nesse sentido, "O artigo 966 do Código de Processo Civil determina quais as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória e na falta deles, presume a ausência dos pressupostos processuais para distribuição da ação, o que ocorreu no caso em comento. .. . Ora, Nobres Julgadores, o v. acórdão foi claro ao dizer que não houve demonstração inequívoca de que houve novo padrão remuneratório adotado para a carreira dos recorrentes ao longo do tempo, e ainda que teria absorvido a defasagem decorrente das supostas reestruturações, ou seja, NÃO houve a demonstração elencada pela Lei 8.888/94, logo, não é crível que a discussão sobre referida tese retorne nos autos do cumprimento de sentença. Acaso o Autor, quisesse discutir referido ponto deveria ter interposto Recurso Especial ou Extraordinário da
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.