DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2955433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA SEGOBIA DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE.
- MANUNTENÇÃO DO INDEFERIMENTO OPERADO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA SEGOBIA DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 113, e-STJ):
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUNTENÇÃO DO INDEFERIMENTO OPERADO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA ONDE A DEVEDORA RECEBE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a decisão do Tribunal a quo violou o art. 99, § 2º, do CPC ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem que houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) a decisão também violou o art. 99, § 3º, do CPC, ao não presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela recorrente, que é pessoa natural; c) há divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal a quo e o do Superior Tribunal de Justiça, que considera que o salário bruto não pode ser utilizado como critério único para indeferimento de gratuidade de justiça, devendo ser consideradas outras questões econômicas e financeiras.
Sem contrarrazões (fl. 137, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 150-158, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 163-166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a auto declaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR
[trecho intermediário suprimido]
de sua vida financeira.
Desse modo, entendo que seja caso de manter o indeferimento da gratuidade da justiça operado na origem.
Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.