DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LÚCIA MARQUES PAVAN contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2955441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LÚCIA MARQUES PAVAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, alega a agravante que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 884 e 944 do Código Civil e no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
174): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DOS CUSTOS COM A PRODUÇÃO DE CADA ARROBA DE ANIMAL - DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA INCLUSÃO - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTE RÉ/RECONVINTE EM RELAÇÃO A 03 (TRÊS) CABEÇAS DE GADO DE RAÇA REGISTRADO, E O REFERENTE À DIMINUIÇÃO DO VALOR DE UM SEMOVENTE INDEVIDAMENTE MARCADO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA QUE SEJA DESCONTADO O VALOR JÁ RECEBIDO PELA RÉ/RECONVINTE EM RAZÃO DA VENDA DOS REFERIDOS ANIMAIS A TERCEIROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LÚCIA MARQUES PAVAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 174):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DOS CUSTOS COM A PRODUÇÃO DE CADA ARROBA DE ANIMAL - DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA INCLUSÃO - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTE RÉ/RECONVINTE EM RELAÇÃO A 03 (TRÊS) CABEÇAS DE GADO DE RAÇA REGISTRADO, E O REFERENTE À DIMINUIÇÃO DO VALOR DE UM SEMOVENTE INDEVIDAMENTE MARCADO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA QUE SEJA DESCONTADO O VALOR JÁ RECEBIDO PELA RÉ/RECONVINTE EM RAZÃO DA VENDA DOS REFERIDOS ANIMAIS A TERCEIROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 884 e 944 do Código Civil e no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que devem ser descontados do valor da indenização a ser paga ao recorrido os custos que teve com o trato e manejo dos animais, sob pena de e nriquecimento ilícito e indenização desproporcional ao dano.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 213-217).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 218-221), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 230-232).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O objetivo do recurso especial consiste na reforma do acórdão estadual para que sejam deduzidos do cálculo da indenização a ser paga ao recorrido, elaborado por perito judicial na fase de liquidação de sentença, os valores gastos pela recorrente com o trato e manejo do gado vacum.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão controvertida, neste ponto, assim fundamentou (fls. 184-187):
Da análise dos autos, verifica-se que a questão relativa a necessidade de abatimento de supostas despesas com o trato do gado já foi analisada na decisão proferida no mov. 136.1, in verbis:
"No mais, quantos as alegações trazidas na mov. 58.1, e não analisadas na decisão retro, observa-se que o embargante aduziu que, no
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.