DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2955458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
- Alega a recorrente que recurso não objetiva reexame probatório, mas sim demonstrar divergência jurisprudencial e violação às normas do CPC.
- Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve a aplicabilidade ou não dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal. Alega a recorrente que recurso não objetiva reexame probatório, mas sim demonstrar divergência jurisprudencial e violação às normas do CPC.
Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve a aplicabilidade ou não dos arts. 550, 551, 552 e 553 do CPC c/c art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial, fls. 666/677, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 602/607 e 615/622, assim ementados..Inconformada, a recorrente em suas razões recursais alega violação aos artigos 550, 551, 552 e 553 do CPC; e 54, §2º, da Lei nº 8.245/91. Requer a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem a redução do texto, dos artigos citados à cima(..O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas nos autos, que não perfaz questão de direito. No caso dos autos, o acórdão entendeu no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.(..)Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do Resp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".(..)À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.(e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.