DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S — AREsp AREsp 2955472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. opõe embargos de declaração contra decisão de fls.
- 1.721-1.722, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da majoração dos honorários em mais 2% sobre o valor atualizado da causa.
- A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que os honorários advocatícios foram estabelecidos sobre a base de cálculo distinta da fixadas nas instâncias inferiores.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a fixação dos honorários advocatícios sob o valor da condenação como base de cálculo dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 1.721-1.722, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da majoração dos honorários em mais 2% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que os honorários advocatícios foram estabelecidos sobre a base de cálculo distinta da fixadas nas instâncias inferiores.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a fixação dos honorários advocatícios sob o valor da condenação como base de cálculo dos honorários recursais.
A parte embargada, em impugnação apresentada às fls. 1.744-1.747, requer a manutenção da decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Registra-se que a decisão impugnada fixou os honorários recursais com base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. Contudo, verifica-se a existência de erro material, uma vez que a base de cálculo correta deve corresponder ao valor da condenação fixado nas instâncias inferiores.
Desse modo, altera-se a base de cálculo fixada na decisão de fls. 1.721-1.722 para fixação dos honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada concessão de gratuidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e alterar a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.