DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELMA ROGERIA SILVA TELLES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2955508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELMA ROGERIA SILVA TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CONSTATA-SE QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO.
- JUÍZO A QUO DE MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSTITUI PROVIMENTO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO, CAPAZ DE DESAFIAR O PRESENTE RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELMA ROGERIA SILVA TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 821 DO ORIGINÁRIO). RECURSO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE CONHECE. EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CONSTATA-SE QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO. A MANIFESTAÇÃO DO R. JUÍZO A QUO DE MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSTITUI PROVIMENTO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO, CAPAZ DE DESAFIAR O PRESENTE RECURSO. NA VERDADE, A DECISÃO CONTRA A QUAL A AUTORA SE INSURGE FOI A QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO REFERENTE AO DEPÓSITO DE HONORÁRIOS E QUE EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTOS AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, DEVERIA SER OBJETO DE NOVA AÇÃO (INDEX 806 DO PROCESSO ORIGINÁRIO), DA QUAL A AUTORA FOI INTIMADA EM 30/04/2024, CONSOANTE CERTIDÃO DO INDEXADOR 811 DO ORIGINÁRIO, CUJO PRAZO PARA RECORRER FOI ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. COM EFEITO, VÊ-SE QUE NÃO HOUVE, À ÉPOCA, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, MAS, TÃO SOMENTE, REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO, FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO (INDEX 813), SOBREVINDO A DECISÃO AGRAVADA. CABE FRISAR QUE A DECISÃO QUE APRECIOU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL, SENDO ESTÁ A ORIENTAÇÃC DESTA CORTE, CONSOANTE SÚMULA N. 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: "NÃO SE SUSPENDE, COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUE, RECURSO."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 do CPC e 31 da Lei n. 9.656/98, no que concerne a necessidade de prosseguimento da execução para liquidação total da sentença transitada em julgado, tendo em vista que a obrigação de fazer imposta aos recorridos não se limita à manutenção do plano de saúde, mas inclui a devida demonstração, por meio de documentos atuariais e contábeis, da composição dos valores cobrados, sob pena de violação à coisa julgada, independentemente da interposição de nova ação , trazendo a seguinte argumentação:
Conforme acima explicitado, NÃO É POSSÍVEL proceder como satisfeita uma execução no que concerne a obrigação de fazer imposta ao executados, ora Recorridos, pois a mesma não consistia apenas na manutenção do plano vinculado ao ex-empregador, mas que fosse procedida a devida implementação do artigo 31 da Lei 9656/98, conforme Acórdão do processo
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.