DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2955519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIO CARDAMONE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 148-161), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação dada aos arts.
- Sustenta, em síntese, ser necessário que o garantidor hipotecário figure como executado, para recair a penhora sobre o bem dado em garantia.
Resultado indicado
140): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel do autor penhorado sem que ele fizesse parte da relação processual Bem dado em garantia hipotecária - Decretada a nulidade da penhora - Proprietário que não deveria, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da execução - Suficiente a intimação da penhora, conforme expressamente previsto no artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Ausência e interesse processual reconhecido - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 13150, 4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIO CARDAMONE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 140):
APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel do autor penhorado sem que ele fizesse parte da relação processual Bem dado em garantia hipotecária - Decretada a nulidade da penhora - Proprietário que não deveria, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da execução - Suficiente a intimação da penhora, conforme expressamente previsto no artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Ausência e interesse processual reconhecido - RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 148-161), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação dada aos arts. 674, 835, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser necessário que o garantidor hipotecário figure como executado, para recair a penhora sobre o bem dado em garantia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 186-191.
Em juízo de admissibilidade (fls. 192-193), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 196-203).
Contraminuta às fls. 206-217.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é necessário ou não que o garantidor hipotecário figure como executado no feito, para a penhora recair sobre o bem dado em garantia.
No ponto, o Tribunal local concluiu somente ser necessária a intimação do garantidor quanto à penhora do bem (fl. 144):
Como se vê, a intimação do terceiro garantidor assegura a sua ciência da constrição, possibilitando-lhe a defesa de seus direitos, sem a necessidade de que o mesmo venha a figurar como parte na execução.
E sta Corte Superior tem relativizado a necessidade de citação dos intervenientes hipotecários, entendendo que basta a sua intimação acerca do referido ato constritivo que recaiu sobre o imóvel dado em garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução "(AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
especial.
3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Não destoou, portanto, a decisão do Tribunal Estadual do entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.