DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA e MAICON… — AREsp AREsp 2955557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA e MAICON DOS SANTOS BEZERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA BARROS DA SILVA BEZERRA e MAICON DOS SANTOS BEZERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DILIGÊNCIAS PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 14.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INADIMPLÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE SUSPENSÃO AO USUÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 11.44/2007. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE OS VIZINHOS. PREPOSTOS QUE INSISTIAM NO CORTE, APESAR DE CONSTATADO NÃO HAVER NINGUÉM NA RESIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES EXPOSTA AOS VIZINHOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 1.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 550-556)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 944 caput e, parágrafo único, do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido ao reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, desconsiderou a extensão do dano sofrido pelos recorrentes, que foram expostos a situação vexatória perante vizinhos;
(b) não houve excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que torna ilícita a redução do quantum indenizatório fixado na sentença que, em verdade, deveria ser majorado para refletir adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 597-600).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem de ação indenizatória ajuizada pelos recorrentes pleiteando compensação por danos morais por terem prepostos da ré se dirigido a seu endereço para efetuar a suspensão do serviço, após os autores esquecerem de efetuar o pagamento de uma conta relativo à prestação de serviço.
Alegam que foram expostos perante toda vizinhança mediante cobrança vexatória e que sequer foram previamente informados quanto à existência de débito e possibilidade do corte, providência esta que evitaria o ocorrido.
Em primeira instância, o feito foi julgado parcialmente procedente nos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, uma vez que além da ausência de comunicação prévia sobra a inadimplência, ainda foram expostos a cobrança vexatória.
Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.