DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IMOBILIÁRIA TERMAS DO URUGUAI LTDA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2955561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IMOBILIÁRIA TERMAS DO URUGUAI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (e-STJ fls.
- DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - LOTES 16 E 17.
- I - Haja vista o aforamento da presente demanda em nome próprio - Imobiliária Termas do Uruguai -, com vistas à defesa de direito dos proprietários anteriores dos lotes ns.
- 16 e 17 da quadra 40, não obstante a outorga de poderes de representação em favor do sócio - proprietário da empresa autora, evidenciada a ilegitimidade ativa, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por IMOBILIÁRIA TERMAS DO URUGUAI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (e-STJ fls. 1.530/1.531):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS. RETROCESSÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - LOTES 16 E 17. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA CAUSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CORRESPONDÊNCIA - ART. 292, II, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. RESERVATÓRIO - USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO DEMONSTRADA - ARTS. 189 E 205 DO C. C. MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - ART. 85, §§ 2º, 3º, I, DO CPC, E TEMA 1.076 DO E. STJ.
I - Haja vista o aforamento da presente demanda em nome próprio - Imobiliária Termas do Uruguai -, com vistas à defesa de direito dos proprietários anteriores dos lotes ns. 16 e 17 da quadra 40, não obstante a outorga de poderes de representação em favor do sócio - proprietário da empresa autora, evidenciada a ilegitimidade ativa, com base no art. 18 do Código de Processo Civil. Assim, indicada a extinção do feito no ponto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - De outra parte, em razão da pretensão inicial declaratória de nulidade, devida a atribuição do valor da causa em conformidade com os negócios jurídicos objeto da desconstituição pretendida, na disciplina do art. 292, II, do Código de Processo Civil, conforme fixado na sentença.
III - Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 20.12.2017, não evidenciado o transcurso de mais de dez anos, consoante os arts. 189 e 205 do Código Civil.
IV - Demonstrada a destinação inicial dos imóveis expropriados para a construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá, e, posteriormente, em razão do não atingimento de alguns dos lotes com os alagamentos previstos, a concessão de permissão de uso de parte da área em favor do município de Marcelino Ramos; a dação em pagamento para a quitação de tributos municipais; e a venda para a empresa Delfim Empreendimentos Imobiliários, com vistas à construção do empreendimento denominado Marina Park.
Nesse contexto, não evidenciada a ilicitude na alteração do interesse público inicial, através da mudança da destinação de parte dos móveis.
IV - Portanto, a inutilidade da produção das provas pericial e documental pretendidas, haja vista desnecessárias para o deslinde do feito, com base no art. 370 do Código de Processo Civil.
V - Em razão da pretensão inicial declaratória de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.