DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2955586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração de ofensa à legislação indicada e (c) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Fixação de multa coercitiva nos autos para que o plano de saúde fosse reativado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração de ofensa à legislação indicada e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 207-209).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fixação de multa coercitiva nos autos para que o plano de saúde fosse reativado. Cumprimento tardio da obrigação definida pela decisão judicial. Incidência das astreintes por dia de descumprimento. Exigibilidade da multa cominatória. Ignorar o prazo para cumprimento sem qualquer consequência prática à operadora equivaleria em esvaziar a autoridade do instituto, premiar a parte que desacatou a decisão judicial e, por consequência, promover indevido estímulo à insubordinação aos prazos judiciais. Entendimento consentâneo aos precedentes desta Câmara. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-171).
No recurso especial (fls. 174-182), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente Indicou desrespeito:
(a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado "a possibilidade legal de revisão a qualquer momento da multa astreintes nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, até porque a multa se encontra em patamares desproporcionais" (fl. 177), e
(b) aos arts. 537, § 1º, I, do CPC/2015, e 884 do CC/2002, argumentando que: (i) sem descumprir a ordem judicial, seria descabido aplicar a multa cominatória e (ii) ainda que devida a aplicação do referido encargo, seu valor seria desproporcional e por isso mereceria redução.
No agravo (fls. 212-218), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A Justiça local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a exclusão das astreintes , pois reconheceu o descumprimento injustificado da medida liminar. Confira-se (fls. 72-74):
Sob os mesmos fundamentos que serviram para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, o recurso merece prosperar.
Patente o perigo de dano, uma vez que demonstrado pelo agravante a negativa de atendimento em clínica credenciada por estar o plano de saúde inativo/suspenso, isto é, em descumprimento à decisão judicial. Além disso, o agravante demonstrou o depósito judicial dos valores, os quais também foram levantados, o que, ao menos em
[trecho intermediário suprimido]
de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a desproporcionalidade do valor das astreintes, cuja revisão seria insuscetível de preclusão.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.