DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXIA VICTORIA DA COSTA SANTOS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2955597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXIA VICTORIA DA COSTA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
- INGRESSO NO CARGO DE 2A TENENTE DENTISTA PM ESTAGIÁRIO.
- CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME PSICOLÓGICO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, APELO DA FESP PROVIDO Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXIA VICTORIA DA COSTA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO CARGO DE 2A TENENTE DENTISTA PM ESTAGIÁRIO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME PSICOLÓGICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE IMPLICARIA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, APELO DA FESP PROVIDO
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF; 369, 370 e 464, do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial essencial para apurar irregularidades e subjetividades na avaliação psicológica que ensejou a reprovação da recorrente, porquanto tal prova seria necessária para a verificação da legalidade do ato administrativo impugnado e a garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em ação anulatória em que se admite a discussão sobre eventual subjetividade do exame realizado, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos das alegações retro, não pairam dúvidas acerca da nulidade do respeitável julgamento em razão da violação ao princípio da legalidade e desrespeito ao direito ao contraditório e ampla defesa, fato que gerou prejuízo ao recorrente (fl. 375). É DIREITO DA PARTE, EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS. CABE AO JUÍZ OU A PARTE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME (fl. 376).
A prova pericial era indispensável para julgamento do caso, pois a parte recorrente apontou diversas irregularidades, que são suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
É preciso frisar que, a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.