DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 2955609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 510-511): Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro, no total de R$ 55.365,10, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6226, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 652-653).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 510-511):
Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro, no total de R$ 55.365,10, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e inexistente o débito apontado pelo Réu (R$ 12.684,45), condenando-o à suspensão dos descontos no contracheque da Autora, que ultrapassar o pagamento de 48,76 parcelas de R$ 463,35, com a devolução simples do indébito, com juros e correção monetária contados desde cada desembolso, sendo que eventuais compras e outros empréstimos efetuados pela Autora, constantes das faturas do cartão, devem ser considerados pagos com o valor excedente apurado, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Apelação do Réu. Relação de consumo. Prejudiciais de prescrição e de decadência corretamente rejeitadas, visto que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, e, em relação à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura, sendo certo que, quanto à repetição do indébito foi determinado que seja observada a prescrição quinquenal. Contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais e bancários da Apelada, a taxa de juros mensal e anual aplicada, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da primeira e da última prestação. Apelante que não comprovou que tenha passado à Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído. Inteligência dos artigos 4º, caput e 6º, inciso III da Lei 8.078/1990. Valor do empréstimo que, se não fosse pago de uma só vez, com a quitação na fatura seguinte, passava a ser acrescido de encargos
[trecho intermediário suprimido]
do empréstimo por ela contraído, em atenção ao disposto nos artigos 4º, caput e 6º, inciso III da Lei 8.078/1990.
Da análise do acórdão impugnado, constata-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, cuja apreciação é de competência exclusiva das instâncias ordinárias. Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reavaliação da prova não autoriza a interposição desse recurso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 652-653 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE JULGA COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.