DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária — AREsp AREsp 2955630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária.
- Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação da autarquia.
- O valor da causa foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
- PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação da autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO ACIDENTARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTOU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MANUTENÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO - TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, LIÁ NECESSIDADE APENAS DE SE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 85 DO C. S.T.J. PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Isso porque, por meio da r. sentença transitada em julgado em 11.07.2014, foram homologados os cálculos da autarquia de fls. 111 (autos principais), abrangendo as parcelas do auxílio-acidente vencidas de 14.03.2013 a 08.10.2013. Todavia, o credor não adotou as providências que lhe competiam, vindo a requerer o desarquivamento do feito somente em 24.05.2023. Note-se que a juíza a quo afastou a tese da autarquia, de prescrição da pretensão executória e reconheceu a prescrição quinquenal dos valores devidos anteriormente a 24 de maio de 2018. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (pagamento de auxílio- acidente), o prazo prescricional de cinco anos não alcança o fundo de direito, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (..) Logo, cabível a implantação do auxílio-acidente, bem como a cobrança dos valores devidos após maio de 2018, inclusive, considerando a prescrição quinquenal. Consigne-se, por fim, que a decisão recorrida determinou que o agravado apresentasse memória de cálculo das prestações no quinquênio anterior ao requerimento de desarquivamento do feito, datado de 24.05.2023, todavia a exequente não recorreu contra esse ponto, sendo que, ante o princípio da "non reformatio in pejus", não se admite que o Tribunal analise teses desfavoráveis à autarquia (única que interpôs recurso). Assim, não há se falar em não configuração da prescrição quinquenal, embora na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (conforme
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.