DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO RODRIGO MARTINS em face da decisão que nã… — AREsp AREsp 2955634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO RODRIGO MARTINS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl.
- 347): Ocorre, todavia, que constou em aludida decisão que o referido recurso teria sido interposto pelo Embargante, Fábio Rodrigo Martins, quando, na realidade, o recurso foi interposto pela Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO RODRIGO MARTINS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 347):
Ocorre, todavia, que constou em aludida decisão que o referido recurso teria sido interposto pelo Embargante, Fábio Rodrigo Martins, quando, na realidade, o recurso foi interposto pela Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico.
Referido equívoco decorreu, ao que tudo indica, de erro na autuação dos autos perante esse colendo Superior Tribunal de Justiça, que resultou no equívoco material reproduzido na ementa e nos fundamentos da decisão monocrática.
Não se trata, portanto, de controvérsia jurídica, mas sim, de evidente erro material, o que autoriza o manejo dos presentes embargos, visando a correção formal da decisão, para que conste corretamente a parte recorrente como sendo a Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante FÁBIO RODRIGO MARTINS, quando na verdade deveria ter constado apenas UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme agravo interposto às fls. 318/325.
Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 339/340 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 339/340.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.