DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2955638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos artigos arrolados (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA.
- CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10671, 10439, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos artigos arrolados (fls. 1.480-1.481).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.385):
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA. CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE OS REPAROS NECESSÁRIOS SE INICIEM EM ATÉ 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, DO CC/02), DE INSUFICIÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTENA PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO POR FALHAS DE MANUTENÇÃO E EXCESSIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
1. Inaplicabilidade da prescrição trienal. Incidência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. Precedentes do C. STJ.
2. Laudo pericial que concluiu pela existência dos danos e das falhas da construtora na prestação de serviços. Presente o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Responsabilidade da construtora. Prazo de 90 dias que se mostra compatível com a natureza dos reparos.
3. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC).
4. Intimação da apelante a recolher a diferença de atualização do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
5. Determinação para cadastro do Dr. Rodrigo José Hora Costa da Silva OAB/RJ nº 162.574, para recebimento das publicações na representação da apelante.
6. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente fora rejeitados (fls. 1.461-1.466).
No recurso especial (fls. 1.395-1.408), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos arts. 206, § 3º, V, e 927 do CC e 219, 477, § 1º, e 497 do CPC.
Sustentou, em síntese:
(i) ser aplicável a prescrição trienal e não a decenal,
(ii) o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prazo razoável para manifestação sobre o laudo pericial,
(iii) a ausência de nexo de causalidade e responsabilidade exclusiva do condomínio pelos vícios encontrados no imóvel,
(iv) a insuficiência do prazo de 90 (noventa) dias para realização dos reparos,
(v) a necessidade de estabelecimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em dias úteis, e
(vi) a indevida aplicação da multa.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.470-1.479).
No agravo (fls. 1.484-1.489), foram refutados os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
rever as conclusões quanto ao nexo de causalidade e a responsabilidade da construtora ora recorrente pelos vícios no imóvel, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à insuficiência do prazo de 90 (noventa) dias para realização dos reparos, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85 , § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, de forma que a parte ora recorrente passe a arcar com 15% (quinze por cento) dos honorários e o condomínio continue com os 5% (cinco por cento) restantes, tal como era no acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.