DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARISE MASSAGLI NAHUS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2955640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARISE MASSAGLI NAHUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 371 do CPC, no que concerne à má valoração do contexto fático probatório presente nos autos, tendo em vista que as transferências foram realizadas em benefício da empresa ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 5.
- No caso vertente, foi explicitamente delineado no v. acórdão de apelação que a recorrente transferiu valores ao recorrido.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação - "Ação de cobrança/pedido de ressarcimento" - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento - Alegação de que os valores cobrados se referem a aportes realizados em benefício da ré pela autora, ex-sócia, para renovação e expansão da atividade empresarial (hotelaria) - Prova testemunhal produzida que é suficiente para comprovar que, em verdade, o numerário se refere a pagamentos feitos pela autora em favor de seu pai, a título de reembolso de despesas pelo custeio de reforma em imóvel da autora - Em que pesem os documentos evidenciarem que os pagamentos foram feitos em contas bancárias da ré, a autora reconheceu, em depoimento pessoal, que seu pai era o real administrador da sociedade, tornando verossímil que as transferências havidas foram feitas em benefício dele e não da sociedade - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA MARISE MASSAGLI NAHUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - "Ação de cobrança/pedido de ressarcimento" - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento - Alegação de que os valores cobrados se referem a aportes realizados em benefício da ré pela autora, ex-sócia, para renovação e expansão da atividade empresarial (hotelaria) - Prova testemunhal produzida que é suficiente para comprovar que, em verdade, o numerário se refere a pagamentos feitos pela autora em favor de seu pai, a título de reembolso de despesas pelo custeio de reforma em imóvel da autora - Em que pesem os documentos evidenciarem que os pagamentos foram feitos em contas bancárias da ré, a autora reconheceu, em depoimento pessoal, que seu pai era o real administrador da sociedade, tornando verossímil que as transferências havidas foram feitas em benefício dele e não da sociedade - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do CPC, no que concerne à má valoração do contexto fático probatório presente nos autos, tendo em vista que as transferências foram realizadas em benefício da empresa ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
5. No caso vertente, foi explicitamente delineado no v. acórdão de apelação que a recorrente transferiu valores ao recorrido.
6. Ocorre que, no caso em exame, é gritante a inadequação na valoração das provas pelo v. acórdão recorrido, pois a recorrente realizou transferências de valores destinadas exclusivamente à empresa recorrida, e não ao seu genitor.
..
13. O v. acórdão recorrido, com o devido respeito, ao entender que as transferências realizadas pela recorrente foram realizadas em benefício de seu genitor, agiu como se estivesse analisando o processo de uma só parte, como se, nos autos, houvesse apenas as provas produzidas pelo apelado.
14. Com efeito, a fundamentação contida no v. acórdão que manteve a r. sentença baseia-se em depoimentos mentirosos e manipulados, sem o devido amparo de provas que justifiquem a conclusão de que as transferências realizadas pela recorrente foram em benefício de seu genitor, e não da recorrida.
..
16. Sucede, todavia, que, no tocante à comissão, observa-se que a recorrente comprovou que nunca foi devido qualquer valor ao
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Ag ravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.