DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2955655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n.
- INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO.
- PLEITO PELO REGULAR PROCESSAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (1.797-1.802) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.710):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO PELO REGULAR PROCESSAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO APTO A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.743-1.746).
No recurso especial (fls. 1.761-1.768), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 930, 932, III, 1.022, II, e 1.011, caput, I, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à competência para julgamento dos recursos.
Afirma que a apelação "efetivamente impugnou especificamente os termos da sentença recorrida, não havendo violação à dialeticidade recursal" (fl. 1.764).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.784-1.795).
No agravo (fls. 1.810-1.820), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.834-1.841).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.844).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.711-1.713):
.. Conforme destacado em sede de decisão monocrática referente ao recurso de apelação, a decisão guerreada, inicialmente, apresentou as disposições legais e doutrinárias referentes à criação e ao funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios, a partir das Resoluções n.º 2.907 e n.º 356, do CMN e da CVM, respectivamente, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse contexto, o juízo de origem reconheceu a distinção entre as operações realizadas pelos FIDCs e as empresas de factoring, tendo destacado, em complemento, que as operações realizadas entre as partes não possuíam esta última natureza e, portanto, não seria possível falar em reconhecimento de simulação.
Justamente em razão da natureza da atividade, o magistrado ressaltou que não seria possível a cobrança de juros, mas tão somente deságio e despesas gerais relativas às operações. No que se refere aos títulos inadimplidos, por seu turno, havia responsabilidade das cedentes e dos garantidores, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. É vedado, em sede de agravo interno, suscitar questões que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar indevida inovação recursal.
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.188.628/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.