ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIA L.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIA L.
1. Ação de embargos de terceiros.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 188 e 485 do CPC.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de embargos de terceiros ajuizada por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO em face de ELVIRA ALVES DA SILVA
Decisão interlocutória: julgou extinta a reconvenção, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação de Embargos de terceiro Embargantes que apresentaram reconvenção. Decisão de extinção da reconvenção Inépcia da inicial. Devidamente intimados a emendar o pedido, a parte agravante quedou-se inerte.
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.