ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por M P P DE B em face da agravante, visando a cobertura de medicamento no tratamento do TEA.
Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência.
Acórdão: deu provimento ao recurso da agravada, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS À BASE DE "CANABIDIOL" - AUTOR ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - MEDICAMENTO QUE CORRESPONDE AO PRÓPRIO TRATAMENTO - TJSP, SÚMULA Nº 102 - APROVAÇÃO DO "CANABIDIOL" PELA ANVISA (RDC 335 e 372, DE 2020) - A AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DO MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA É MEDIDA QUE EVIDENCIA A SEGURANÇA SANITÁRIA DO FÁRMACO, PRESSUPONDO A ANÁLISE DA AGÊNCIA REGULADORA QUANTO À SUA SEGURANÇA E EFICÁCIA - PRECEDENTE DO C. STJ - INAPLICABILIDADE DO TEMA 990 DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - "PERICULUM IN MORA" DECORRENTE DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DAS MEDICAÇÕES AO AUTOR, ATÉ SUA ALTA MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.