ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia mantido decisão de extensão dos efeitos de tutela de urgência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para assegurar tratamento médico essencial à autora.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 9996, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE A PRECIA MEDIDA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia mantido decisão de extensão dos efeitos de tutela de urgência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para assegurar tratamento médico essencial à autora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência;
(ii) verificar se a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e
(iii) apurar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende, por analogia à Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia tutela de urgência, dada sua natureza precária e modificável, não configurando decisão de última instância.
4. A verificação dos pressupostos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das provas em sede de recurso especial.
5. Quando o recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, fica igualmente inviável o exame de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de similitude fática entre os paradigmas comparados.
6. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.