DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória e de cobrança — AREsp AREsp 2955742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória e de cobrança.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 166.060,53 (cento e sessenta e seis mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Dessa forma, a modificação do projeto por determinação da Vigilância Sanitária, já estava incluída na prorrogação de prazo concedida pela Administração Pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória e de cobrança. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 166.060,53 (cento e sessenta e seis mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COBRANÇA. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVA EFETIVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2 DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Na hipótese, apesar dos argumentos trazidos pela empresa apelante, tenho que a douta sentença não merece reparo. Com efeito, pela análise da prova constante dos autos, tem-se que o 1º Termos Aditivo firmado entre as partes teve como motivação principal a grande quantidade de chuvas que estava ocorrendo no período e o 2º Termo, foi justificado principalmente devido à necessidade de adequação da obra, de acordo com exigência da Secretaria de Saúde do Município, para relocação de uma porta e janela, embora ainda mencionasse a ocorrência de chuva. Dessa forma, a modificação do projeto por determinação da Vigilância Sanitária, já estava incluída na prorrogação de prazo concedida pela Administração Pública. Além disso, o Laudo Pericial igualmente, afastou a possibilidade de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação quanto ao atraso da obra, mas contudo, apontou a existência de valores que foram dispendidos pela empresa contratada e que não foram devidamente compensados. Para melhor compreensão, seguem excertos do referido Laudo no que pertine (..) Importa destacar, que o Contrato entabulado entre as partes, prevê expressamente, a aplicação de multa, caso não seja cumprido o prazo estipulado para entrega do bem (evento 2, CONTR8 ): Deste modo, no que tange à multa aplicada, também ausente qualquer ilegalidade.
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.