DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F — AREsp AREsp 2955773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F.
- ASSMANN LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F. ASSMANN LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 204/220):
A Recorrente ingressou com mandado de segurança pretendendo o direito de crédito de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao IPI não recuperável, quando da aquisição de bens para revenda. Até o advento da nova IN 2.121/22 era expressamente autorizado o crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, justamente por conta de o IPI, quando não recuperável, representar custo de aquisição para o adquirente não-contribuinte do IPI - caso da Recorrente. A Instrução Normativa anterior (IN 1.911/19), que regulamentava a apuração do PIS e da COFINS, previa expressamente que apenas o IPI recuperável não faria parte da base de créditos de PIS e COFINS. Antes, apenas o IPI recuperável incidente nas aquisições de bens não poderia ser objeto de crédito de PIS e COFINS, justamente por ser ele um imposto recuperável na escrita fiscal pelo contribuinte adquirente. O TRF4, contudo, entendeu que o IPI não recuperável não poderia ensejar o creditamento de PIS e COFINS porque tal parcela não sofreu a tributação na etapa anterior (pelo fornecedor) .. A nova IN 2.121/22 não mais fez a distinção entre IPI recuperável e IPI não recuperável para fins de crédito de PIS e COFINS, extrapolando os conceitos legais de valor de aquisição para o creditamento .. O Tribunal a quo inclusive afastou expressamente a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para a retirada de crédito promovida pelo art. 170, II, da IN 2.121/22.
..
Acontece que não faz sentido ampliar a restrição de creditamento para o IPI não recuperável. Isso porque, não sendo recuperável na escrita fiscal, o IPI continua representando custo de aquisição do contribuinte adquirente, conforme expressa previsão legal do art. 301, § 3º, do Decreto 9.580/18 - e por isso deve gerar crédito de PIS e COFINS, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 .. o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação "integral" na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao IPI na operação de
[trecho intermediário suprimido]
ao PIS e da Cofins (tema 1373).
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.