DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFAS LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2955797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria é de ordem pública e não demanda dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação: Eméritos Ministros, é de amplo conhecimento que a Exceção de Pré-Executividade é cabível em casos que versem sobre matéria cognoscível de ofício pelo MM.
- Juízo, de ordem pública, e que não demande de instrução probatória, conforme é entendimento sedimentado pela Súmula 393, do C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 5933, 6048, 6017, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria é de ordem pública e não demanda dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:
Eméritos Ministros, é de amplo conhecimento que a Exceção de Pré-Executividade é cabível em casos que versem sobre matéria cognoscível de ofício pelo MM. Juízo, de ordem pública, e que não demande de instrução probatória, conforme é entendimento sedimentado pela Súmula 393, do C. Superior Tribunal de Justiça: ..
Desta maneira, tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade abordou questões de ordem pública, quais sejam; nulidade das Certidões de Dívida Ativa em desacordo com os critérios estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, bem como pelo art. 202, do CTN, é absolutamente admissível sua oposição nos autos na Execução Fiscal.
Ainda, se verá que os fundamentos a seguir apresentados não demandam de instrução fático-probatória, vez que apenas a aplicação de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, junto da análise das CDAs anexas nos autos da Execução Fiscal, já será suficiente para o reconhecimento das nulidades e ilicitudes aqui apontadas (fls. 404-405).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 5º, III, da LEF e dos arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne à nulidade de CDAs que embasam a execução fiscal, tendo em vista a ausência de preenchimento de requisitos legais de validade do título executivo, sendo que não constam a origem e a fundamentação legal dos débitos, trazendo a seguinte argumentação:
Em completa dissonância aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acima expostos, a partir da análise das CDAs de supracitadas, se vê que estas NÃO CUMPREM satisfatoriamente com os requisitos legais e formalidades necessárias. Nas CDAs o tributo é identificado como "DEMAIS PRODUTOS".
Excelências, sequer é possível identificar qual a origem do tributo, visto que está destacado apenas "DEMAIS PRODUTOS".
..
Nota-se que parte das Certidões de Dívida Ativa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.