DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2955798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - Obrigação de fazer quanto ao levantamento da hipoteca sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 400-403):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - Obrigação de fazer quanto ao levantamento da hipoteca sob pena de multa única de R$ 8.000,00. Esgotamento das vias administrativas - Desídia ou falha procedimental, impondo-se ao consumidor o litigio judicial como única alternativa - DANOS MORAIS INCIDENTES - DANO IN RE IPSA, FIXADOS EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422 - 424).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, art. 537, § 1º, I e II, e art. 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC; e art. 186 e art. 927, ambos do CC.
Sustenta, em síntese, que: a) apesar da oposição de embargos de declaração, não houve o enfrentamento de todas as questões trazidas pela parte recorrente; b) embora o acórdão reconheça que a demanda trata de inadimplemento contratual, não aprecia a alegação de que o STJ entende que a ocorrência do dano moral, na situação dos autos, não se presume; c) o acórdão não analisou o argumento de incompatibilidade entre a condenação de proceder com o cancelamento do gravame e o deferimento da expedição de ofício ao cartório para cumprimento da baixa, sendo indevida a multa fixada; d) o cumprimento da obrigação de fazer foi parcial por uma justa causa.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.451).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455 - 463), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 488).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 403):
Com efeito, a sentença bem analisou a matéria, fundamentando o dispositivo nas provas
[trecho intermediário suprimido]
por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.