ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Na hipótese de inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL (SICOOB FRUTAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese de inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL (SICOOB FRUTAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ATÉ ENTÃO EXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS, EM SUBSITUIÇÃO AOS ÍNDICES DO CONTRATO. Após a constituição do título executivo judicial, em sede de ação monitória, devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelos índices legalmente previstos, e não mais os encargos financeiros previstos no contrato que lastreou a propositura da monitória (e-STJ, fl. 590).
Opostos embargos de declaração por SICOOB FRUTAL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-619).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese de inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, SICOOB FRUTAL alegou a violação dos arts. 397, 421, caput, parágrafo único, e 422 do CC, 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, e 8º, § 1º, da Lei n. 10.192/01, bem como dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação monitória.
2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.