ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/1988, voltado a discutir (i) a inversão de cláusula penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel e (ii) alegado cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, voltado a discutir (i) a inversão de cláusula penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel e (ii) alegado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 971, relativo à inversão da cláusula penal em contratos de adesão de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 971), segundo a qual a cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento do comprador deve ser considerada para fixar indenização pelo inadimplemento do vendedor.
4. O julgador pode indeferir a produção de prova que entende desnecessária, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório, sem que isso configure cerceamento de defesa.
5. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à configuração do inadimplemento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O recurso especial não pode ser utilizado como via para rejulgamento de fatos, mas apenas para uniformização da interpretação do direito federal.
7. Ausente demonstração objetiva de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.