DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia, desafiando decisão da vice-Presidência do Tr… — AREsp AREsp 2955828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, "porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente" (fl.
- 1.363); e (ii) em relação à indicada afronta aos arts.
- 99, 100 e 111 do CTN, a partir de trecho do acórdão recorrido, "possível perceber que a análise da matéria tratada no apelo demanda prévia análise de dispositivos legais estaduais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ante o teor da Súmula 280, do STF" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente" (fl. 1.363); e (ii) em relação à indicada afronta aos arts. 99, 100 e 111 do CTN, a partir de trecho do acórdão recorrido, "possível perceber que a análise da matéria tratada no apelo demanda prévia análise de dispositivos legais estaduais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ante o teor da Súmula 280, do STF" (fl. 1.364).
No agravo em recurso especial, o insurgente sustenta, em resumo, que: (i) "o TJ/BA restou omisso em pontos relevantes que foram devidamente indicados pelo Recorrente na apelação, e assim continuou depois da oposição tempestiva dos embargos declaratórios, em flagrante ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC" (fl. 1.383); e (ii) "a violação aqui suscitada não foi à legislação local, mas sim, às normas inseridas nos arts. 99, 100 e 111 do CTN" (fl. 1.386), sendo certo que "o benefício fiscal está associado ao ICMS relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado. Desta forma, a eficácia da IN-SAT nº 27/2009 limita-se a estabelecer a forma pela qual se deve calcular a parcela do Saldo Devedor do ICMS Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE, não podendo, ao revés do entendimento do TJ/BA, alterar, ampliar ou restringir o real sentido e o alcance da lei que instituiu o benefício. Este deve ser o verdadeiro propósito da instrução normativa, pois, do contrário, estaria contrariando literalmente a lei e o seu regulamento" (fl. 1.387).
Contraminuta às fls. 1.414/1.439.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o óbice sumular 280/STJ.
Com efeito. para a refutação ao empeço sumular 280/STF, não basta a singela alegação de que foram indicados no recurso raro dispositivos de norma federal como violados, devendo a parte demonstrar que o acórdão recorrido, efetivamente, não se ancorou em norma local para solucionar a balda.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.