DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPPIZARELLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contr… — AREsp AREsp 2955830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPPIZARELLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 366): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).
- Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPPIZARELLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 366):
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 945):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: ART. 1.025 DO CPC.
Em seu recurso especial, às fls. 510-539, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas e sobre a tese firmada no Tema 217 do STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Sustenta contrariedade ao art. 116, parágrafo único, do CTN, ao afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou sua constituição como sociedade empresária, sob a alegação de planejamento fiscal abusivo, sem que tal fundamento tenha sido devidamente demonstrado nos autos.
Aduz ofensa aos arts. 966, 967 e 982 do CC, ao defender que exerce atividade econômica organizada, com estrutura administrativa, equipamentos e profissionais contratados, voltados à prestação de serviços hospitalares, o que, segundo a recorrente, caracteriza sua natureza empresarial.
Por fim, alega divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema 217 do STJ, de caráter vinculante, ao desconsiderar que a recorrente presta serviços hospitalares e atende aos requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. Argumenta que o STJ já consolidou o entendimento de que a análise deve ser objetiva, considerando a natureza dos serviços prestados, e não critérios subjetivos, como a estrutura física ou a qualificação dos sócios.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 610-612):
A recorrente alega contrariedade ao art. 489, § 1º, I a VI, e do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a Recorrente trata-se de empresa prestadora de serviços com estrutura e fi nalidade hospitalar, voltados à promoção da saúde, de modo que o fato de seu sócio ser médico não descaracteriza a atividade empresária
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.