DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2955841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, inciso I, do CPC, sob o entendi mento, em síntese, de que .. a exigência pretérita (2021 para trás) do DIFAL/ICMS, pelo Estado do RJ, já vinha amparada na Lei Estadual RJ n.
- 7.071/2015 e no posicionamento modulatório do STF na ADI 5469-DF; e, em caráter superveniente (2022 em diante), a exigência está amparada na edição da Lei Complementar Federal n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0019436-34.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o entendi mento, em síntese, de que
.. a exigência pretérita (2021 para trás) do DIFAL/ICMS, pelo Estado do RJ, já vinha amparada na Lei Estadual RJ n. 7.071/2015 e no posicionamento modulatório do STF na ADI 5469-DF; e, em caráter superveniente (2022 em diante), a exigência está amparada na edição da Lei Complementar Federal n. 190 de 04/01/2022, a qual trouxe plena eficácia à Lei Estadual referida, ausente "ato ilegal ou abusivo" da autoridade impetrada, falecendo o suposto "direito líquido e certo" em concreto (fl. 227).
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim (fls. 511-519):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019/DF, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015, BEM COMO DAS LEIS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL QUE PERMITIAM A EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS INTERNA E INTERESTADUAL-DIFAL, DISCIPLINADA PELA EC Nº 87/2015 (TEMA 1093), MODULAÇÃO PARA QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUE NÃO CONFIGURA NOVO TRIBUTO, PRESCINDINDO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos pelo agravado, a Corte Estadual decidiu nos seguintes termos (fls. 571-578):
Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.