ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10100, 10446, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RESERVA NATURAL PRODUTOS NATURAIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 73):
"Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Partes que contendem em ação de usucapião que tem por objeto o mesmo imóvel. Existência de instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos no qual a ora agravante prometeu ceder à agravada os direitos sobre o imóvel. Possibilidade de decisões conflitantes. Suspensão da ação de imissão na posse que se faz necessária. Acerto da decisão. Recurso desprovido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-103).
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 105-125), a violação dos arts. 489, 502, 503, 505, 507, 508, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação; que o acórdão recorrido manteve suspensão apoiada em contrato já rescindido por decisão transitada em julgado, violando segurança jurídica; que o TJRJ deixou de considerar que o contrato de cessão de direitos aquisitivos foi rescindido com trânsito em julgado na adjudicação compulsória, sendo indevida a suspensão por suposta prejudicialidade; e dissídio quanto à interrupção do prazo de usucapião pelo ajuizamento e citação em ação petitória (reivindicatória), sustentando que tal interrupção afasta a prejudicialidade da usucapião.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 192-193).
O recurso recebeu
[trecho intermediário suprimido]
e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
13. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.951.518/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Dessa forma, caberia ao recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, com o fim de discutir a tese em epígrafe, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto à ofensa assestada.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.