DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CU… — AREsp AREsp 2955846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra o decisum singular, de fls.
- 525/530, que tornou sem efeito a decisão de fls.
- 488/489, negando provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art.
- 13.105/2015, porquanto o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a controvérsia; (II) incidência da Súmula 7/STJ para afastar, no especial, a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez das CDAs e à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra o decisum singular, de fls. 525/530, que tornou sem efeito a decisão de fls. 488/489, negando provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a controvérsia; (II) incidência da Súmula 7/STJ para afastar, no especial, a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez das CDAs e à aplicação do art. 803 da Lei n. 13.105/2015; (III) ausência de prequestionamento do pedido de gratuidade da justiça, atraindo a Súmula 356/STF (fls. 528/530).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há obscuridade na retratação realizada em desacordo com o art. 259, § 6º, do RISTJ, pois somente o prolator da decisão poderia reconsiderá-la; para tanto, transcreve que o regimento dispõe: "§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto" (fl. 538); (II) existem omissão e obscuridade quanto à nulidade das CDAs, por violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade de ofício nos termos do art. 803 da Lei n. 13.105/2015 em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que se trata de matéria de direito e de prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória; afirma, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ sem enfrentamento dos fundamentos específicos deduzidos (fls. 539/541); (III) há obscuridade na aplicação da Súmula 356/STF ao pedido de gratuidade da justiça, porque o art. 99 da Lei n. 13.105/2015, permite a formulação do pedido em recurso, além de ser aplicável a Súmula 481/STJ; para tanto, destaca: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" e "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (fl. 541).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 551).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.