DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2955847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a não incluir os créditos presumidos de ICMS, exclusivamente, e que se constituem em incentivo fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não integrá-las a esse título.
- Ademais, declarou o direito a compensação dos valores cobrados indevidos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 487):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.517.492/PR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA RT. 30 DA LEI 12.973/2014. DESPROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a não incluir os créditos presumidos de ICMS, exclusivamente, e que se constituem em incentivo fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não integrá-las a esse título. Ademais, declarou o direito a compensação dos valores cobrados indevidos.
2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (ER Esp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. D Je 01.02.2018). Com base no referido julgamento, o E. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, quanto aos créditos presumidos de ICMS, não é necessário cumprir à exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Mesmo após as inovações normativas referidas, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.
4. Verifica-se, que a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL é cabível independente de estarem presentes as condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, porém, para a exclusão dos demais benefícios de ICMS, é necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos em questão.
5. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
6. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).
2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, sem grifo no original)
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SE GURANÇA. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.