DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão dessa relatoria, ass… — AREsp AREsp 2955847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A embargante defende a existência de omissão quanto à existência de controvérsia na iminência de ser afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ, na qual se discute a matéria controvertida nos presentes autos (Controvérsia n.
- 771): A existência de controvérsia em vias de se submeter ao rito dos recursos repetitivos tem o condão de, pelo menos, sinalizar possível revisão jurisprudencial e, por conseguinte, afastar o óbice do enunciado de Súmula n.º 83 do STJ.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 749):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
A embargante defende a existência de omissão quanto à existência de controvérsia na iminência de ser afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ, na qual se discute a matéria controvertida nos presentes autos (Controvérsia n. 576/STJ).
Aduz (e-STJ, fl. 771):
A existência de controvérsia em vias de se submeter ao rito dos recursos repetitivos tem o condão de, pelo menos, sinalizar possível revisão jurisprudencial e, por conseguinte, afastar o óbice do enunciado de Súmula n.º 83 do STJ.
Ademais, a Controvérsia n.º 576/STJ poderá adentrar também na análise dos efeitos da Lei n.º 14.789/2023 em relação à matéria em discussão nos autos. Nesse sentido, a manifestação do Exmo. Min. Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em decisão que distribuiu o Recurso Especial n.º 2.213.725/AL por prevenção ao Recurso Especial n.º 2.091.200/SC, também relacionado à Controvérsia.
Requer, assim, "constatada a omissão quanto à existência no STJ de Controvérsia (Controvérsia n.º 576/STJ) sobre a mesma temática versada nos autos, a Fazenda Nacional postula que V. Exa. determine o sobrestamento deste recurso até o deslinde da controvérsia citada, por aplicação analógica do art. 256-L do Regimento Interno do STJ - RISTJ" (e-STJ, fl. 772).
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.
A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a questão submetida à sua apreciação, concluindo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
O fato de existir controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, assim como "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Assim, ausente decisão de afetação, inaplicável o art. 256-L do RISTJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.