DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2955852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO CESAR WESCHENFELDER, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - MELHORA NA CLASSIFICAÇÃO.
- CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO INSUFICIENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS PARA COMPUTO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS.
- PRELIMINARES I - Interesse de agir Em que pese a designação superveniente do autor para a serventia da Comarca de Vera Cruz - pedido liminar subsidiário -, evidenciado o interesse de agir para a atribuição das pontuações respectivas, consoante os pedidos principais, com vistas à melhora da classificação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10375
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO CESAR WESCHENFELDER, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INGRESSO E REMOÇÃO - EDITAL N. 02/2004 - CPCIRSNR. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - MELHORA NA CLASSIFICAÇÃO. QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JUGADA. MÉRITO. VALORAÇÃO DE TÍTULOS. REVISÃO DA PONTUAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO INSUFICIENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS PARA COMPUTO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. PRELIMINARES
I - Interesse de agir Em que pese a designação superveniente do autor para a serventia da Comarca de Vera Cruz - pedido liminar subsidiário -, evidenciado o interesse de agir para a atribuição das pontuações respectivas, consoante os pedidos principais, com vistas à melhora da classificação.
II - Coisa julgada Caracterizada a excepcionalidade da coisa julgada entre a pretensão da presente ação de rito ordinário e o mandado de segurança ne 70010929701 - RMS n 20.239/RS -, acerca da nulidade das questões n. 18 da prova prática objetiva da área registral; e n. 24 da prova prática objetiva da área notarial, tendo em vista a identidade entre as causas de pedir e pedido, com base nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Contudo, a falta do exame dos pedidos de valoração na prova de títulos, consoante o julgamento do RMS n 20.909/RS, no e. STJ, interposto contra a denegação da ordem no mandado de segurança autuado sob o n9 70010765394.
III - Mérito Na espécie, pretendeu o autor o reconhecimento de dois cursos de pós-graduação na prova de títulos do Concurso público de ingresso para os Serviços Notariais e de Registros, aberto nos termos do Edital 02/2004- CPCIRSNR. Relativamente à atribuição dos pontos pela participação em curso de pós- graduação em direito imobiliário, na 95â reunião da "Comissão Permanente de Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registrai - CPCIRSNR", realizada em 03MAI05, foram estabelecidos os critérios objetivos de valoração dos títulos do certame em comento. A par disso, o curso deveria ser de pós-graduação em direito notarial e registrai, não de direito imobiliário, que se revela insuficiente ao preenchimento dos requisitos editalícios para computo de pontuação de títulos.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. PREFACIAL DE COISA JULGADA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.