DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra ina… — AREsp AREsp 2955854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A decisão proferida por esta 4ª Câmara Cível, no tocante ao índice de correção monetária incidente após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, está em manifesto confronto com o entendimento do STF proferido no RE 870.947/SE - Tema 810.
- Reapreciação da matéria na forma estabelecida no art.
- 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequar a decisão ao posicionamento atual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
1. A decisão proferida por esta 4ª Câmara Cível, no tocante ao índice de correção monetária incidente após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, está em manifesto confronto com o entendimento do STF proferido no RE 870.947/SE - Tema 810.
2. Reapreciação da matéria na forma estabelecida no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequar a decisão ao posicionamento atual.
3. De acordo com a decisão proferida em sede de repercussão geral, incide correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DA RPV. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão.
2. Consignada no aresto embargado a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
3. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 193-210), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Defende a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem não se manifestou sobre questão relativa à incidência da atualização monetária entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, observada a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, considerando válida a aplicação da TR até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E.
Alega, ainda, a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.
..
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.