DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2955869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, e (b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
- Autor que buscou a imissão na posse por ser herdeiro do imóvel;
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, e (b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 638-646).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 526):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Autor que buscou a imissão na posse por ser herdeiro do imóvel; 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional que não merece acolhimento. Gratuidade de justiça pretendida que foi deferida na sentença; 3. Usucapião que não restou inequivocamente comprovada nos autos; 4. Imóvel que foi objeto de locação verbal. Ré reconvinte que era locatária; 5. Negócio jurídico que evidencia a posse precária da demandada e afasta a existência do animus domini, devendo, assim, observar o disposto no artigo 1.203 do CC; 6. Ré que não deu o devido cumprimento ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC; 7. Sentença a quo que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 576-579).
Nas razões do recurso especial (fls. 582-620), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 93, IX, da CF, alegando, em síntese, ausência de fundamentação,
(ii) art. 1.022, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional acerca dos fatos e fundamentos relacionados a interversão da posse e inadequação da via eleita e,
(iii) arts. 5º, 10 e 59 da Lei n. 8245/1991 e 485, IV e VI, do CPC, suscitando a existência de contrato de locação e consequente posse justa, sendo a ação de despejo a cabível ao caso concreto,
(iv) art. 1238, parágrafo único, do CPC, alegando a existência de usucapião.
No agravo (fls. 650-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
De plano, quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Inexiste afronta do art. 1.022, do CPC, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
em inovação recursal.
Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, do CPC.
Quanto aos arts. 5º, 10 e 59 da Lei n. 8245/1991 e 485, IV e VI, do CPC, bem como o art. 1238, parágrafo único, do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer as teses de inadequação da via eleita, existência de relação locatícia e usucapião em sede reconvencional. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como que a parte recorrente está acobertada pela AJG.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.