DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MISLENE ALVES DA SILVA e GIOVANI ROHLING EING contra decisão… — AREsp AREsp 2955880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MISLENE ALVES DA SILVA e GIOVANI ROHLING EING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de doação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9196, 9580, 12160, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MISLENE ALVES DA SILVA e GIOVANI ROHLING EING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 528):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de doação de imóvel, firmado por instrumento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato particular de doação de imóvel é nulo por falta de escritura pública, considerando que o valor do bem supera 30 vezes o salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de doação de imóvel cujo valor supera 30 vezes o salário mínimo vigente deve ser formalizado por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos artigos 108 e 166, IV, do Código Civil. 4. A nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. No caso, há elementos de prova suficientes de que o valor do imóvel doado excedia significativamente o patamar legal que exigia a formalização por escritura pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de doação. Redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 168, 169 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0012169- 45.2006.8.24.0008, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2017; TJSC, Apelação n. 5008978-33.2019.8.24.0045, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.04.2024.
Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 564-568).
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram ofensa aos arts. 107, 108, 541, caput, 1.225 e 1.791, do CCB.
Sustentaram, em síntese, a validade da doação dos direitos de posse de imóvel cujo valor supera 30 salários mínimos sem escritura pública.
Apontaram divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 667-677).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
doação pura e simples.
3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
O fato de tratar-se de transferência dos direitos de posse não alteram o entendimento, uma vez que a conclusão se refere à transferência de bens ou vantagens sobre o imóvel.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.