ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM.
- COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO .
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada sem que houvesse sequer a oposição de embargos de declaração para sanar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS THOMAZ DE AQUINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ESTABELECIMENTO EMPREGADOR EM ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE DANOS À ROTINA DE TRABALHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DOS DANOS CAUSADOS E DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART.
[trecho intermediário suprimido]
REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.