DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2955908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verificando-se que os elementos dos autos demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, sua revogação é medida que se impõe.
- O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito.
- Como a autora/agravada imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas (em lei) pelo Conselho Diretor do referido programa, evidente sua legitimidade na forma estabelecida no referido Tema 1150 do STJ.
- 38 informa que o pagamento das cotas do PASEP à autora ocorreu em janeiro/2015, não há se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 2021.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA insurgindo-se contra acórdão assim ementado:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que os elementos dos autos demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, sua revogação é medida que se impõe. 2. O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. 3. Como a autora/agravada imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas (em lei) pelo Conselho Diretor do referido programa, evidente sua legitimidade na forma estabelecida no referido Tema 1150 do STJ. 4. Ainda, em conformidade com o Tema 1150 do STJ, ""ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Portanto, como o extrato de f. 38 informa que o pagamento das cotas do PASEP à autora ocorreu em janeiro/2015, não há se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 2021. 5. Ao ingressar com a demanda, a autora trouxe aos autos extratos comprovando existência de saldo credor em sua conta PASEP em 1988; que, entretanto, o banco somente lhe pagou os valores que foram depó sitos após 1988; que atualizando os valores anteriormente existentes na referida conta, teria um crédito equivalente a R$ 115.603, 90. Note-se que tendo a parte autora apresentando mínimo de prova quanto ao direito alegado, passou a ser da instituição financeira o ônus de demonstrar o contrário. Daí que não há se falar em reforma da decisão quanto à distribuição do ônus probatório.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ocorre que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.