DECISÃO Em análise, agravo interposto por SÔNIA APARECIDA DE MATOS MASTROTTO, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2955913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SÔNIA APARECIDA DE MATOS MASTROTTO, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial diante dos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
- A parte agravante traça o retrospecto do feito.
- Alega que "O v. acórdão ao decidir que : No que tange a alegação da agravante, conforme a seguir: " ..
- Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)." (EDcl no AR Esp 213903/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SÔNIA APARECIDA DE MATOS MASTROTTO, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial diante dos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
A parte agravante traça o retrospecto do feito. Alega que "O v. acórdão ao decidir que : No que tange a alegação da agravante, conforme a seguir: " .. No caso sub judice, a CDA não trouxe o número do processo administrativo e nem o número do auto de infração, o que torna o título nulo .. ", ressalta-se, a desnecessidade da juntada de eventual processo administrativo, sendo necessário, tão somente que a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e em complemento deve ser priorizado o julgamento do mérito observando-se o princípio da razoabilidade, nos termos dos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, registrando também que no caso trata-se de tributos suficientemente identificados, assim, hodiernamente, a substância dos atos sobrepõe-se a eventual defeito de ordem formal. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)." (EDcl no AR Esp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je de 17/9/2013), feriu o artigo 2º, §5º e inciso VI e §6º da Lei 6830/80" (fl. 342).
Acrescenta que "A súmula nº 7 do STJ não é admissível no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c"" (fl. 343). Aduz que "não incide a súmula nº 7 do STJ uma vez que a matéria se trata de direito e não de fato" (fl. 344).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto.
Confira-se o teor do acórdão recorrido:
O recurso de agravo interno não merece provimento.
O artigo 1019, inciso I do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão .. ".
O artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil declara
[trecho intermediário suprimido]
artigo.
2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios diante da ausência de fixação na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.