DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2955914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, PORÉM NEGANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, PORÉM NEGANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E (II) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO, ENSEJANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NESTE CASO, DEVE SER SIMPLES, POIS OS DESCONTOS OCORRERAM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS) QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DÉBITOS POSTERIORES A 30/03/2021. 5. A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E OS DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO, GERANDO CONSTANTE PESO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL, CONFIGURAM DANO MORAL, DEVENDO SER DEFERIDA INDENIZAÇÃO, SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 421, parágrafo único, do CC, no que concerne ao reconhecimento da legalidade do contrato em razão da ausência de vício de consentimento, tendo em vista o recorrido ser pessoa plenamente capaz, ciente dos termos que lhe foram propostos (a decisão recorrida, ao determinar a alteração substancial do objeto do contrato, acabou por violar a intervenção mínima nas relações contratuais), trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte Recorrida requereu, a nulidade da modalidade contratual do saque realizado através de seu cartão de crédito consignado, a repetição do indébito.
Resumidamente, Excelências, a parte Recorrida alegou
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.